quarta-feira, 3 de julho de 2013

JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECE IRREGULARIDADES

Peguei na página do Carlos no Facebook e considero importante divulgar, ainda mais quando há interesses em esconder, decisão do Cartório Eleitoral da Comarca de Atibaia, sobre denúncia de irregularidades nas eleições de Bom Jesus dos Perdões:
Descrição
ZONAS ELEITORAIS INTERIOR 16ª ZONA ELEITORAL - ATIBAIA ATOS JUDICIAIS NOTIFICAÇÃO E SENTENÇA ------------------------------------------

REPRESENTAÇÃO 1590-15.2012.6.26.0016 
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR 
ADVOGADO: RENATO DIEGO SANTIAGO OABSP N° 256785 
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA CIDADE MELHOR 
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260 
REPRESENTADO: EDUARDO HENRIQUE MASSEI 
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260 
REPRESENTADO: LUIZ MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO 
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260 
Procedência: 16ª Zona Eleitoral Atibaia/SP 
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO 
Nos autos do processo supramencionado ficam as partes notificadas da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Eleitoral da 16ª ZE Dr. José Augusto Reis de Toledo Leite, em 14/06/2013, para, querendo, apresentar recurso: Vistos. Trata-se de representação eleitoral proposta pela coligação Por um futuro melhor em face de Eduardo Henrique Massei, Luiz Manoel da Silva Escudeiro e coligação Juntos por uma cidade melhor alegando, sem síntese, terem os representados praticado condutas vedadas pela Lei 9.504/97. Os representados foram notificados e apresentaram defesa. Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas. As partes se manifestaram através de memoriais. O Ministério Público se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. Estabelece o artigo 73, inciso III, da Lei 9.504/97 que: Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Diante do regramento legal e da prova produzidas nos autos, patente a prática pelos representados da conduta vedada. A testemunha Sleidy Prestes Marques da Silva, diretor da Rádio Comunitária de Bom Jesus dos Perdões, em Juízo, afirmou que os servidores municipais Rosário e Joaquim somente compareceram ao local da entrevista concedida pelo então candidato Eduardo após o início da transmissão, tendo dito ainda que não sabia precisar por quanto tempo eles permaneceram no local. A testemunha Rosário Marcondes de Souza, ocupante de cargo em comissão junto à Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões como Secretário de Administração, disse que foi até o local apenas para pedir informações ao representado Eduardo e despachar com ele documentos urgentes . No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Joaquim Pereira, também ocupante de cargo em comissão na Prefeitura como chefe de gabinete, o qual disse que chegou após o início da entrevista e que lá permaneceu até o final para aguardar a assinatura do representado Eduardo. Por fim, a testemunha Zilma Nunes Matos Silva, ocupante de cargo junto à presidência da rádio onde se deu a entrevista, confirmou que os servidores municipais chegaram após o início da entrevista e permaneceram no local pouco tempo. Além da prova oral, foi juntado aos autos mídia eletrônica com imagem e áudio integral da entrevista. Como bem salientado pelo Ministério Público, os depoimentos prestados pelas testemunhas, todos tendentes a afastar a prática da conduta vedada pelos representados, a gravação, contra a qual inexiste qualquer espécie de impugnação, conduz a conclusão diametralmente oposta. Pela análise do seu conteúdo, resta evidente que o servidor Rosário esteve acompanhando o representado Eduardo desde o início da entrevista auxiliando-o a todo o momento, seja fornecendo documentos utilizados, seja repassando outros que lhe foram entregues, ao que parece, pelo servidor Joaquim, cuja imagem não aparece nas gravações. Em momento algum da gravação consta qualquer espécie de conversa entre a testemunha e o representado a respeito de assunto de extrema urgência da Prefeitura, tal como buscou ele informar. Da mesma forma, ainda que não aparecesse nas imagens, evidente a participação do servidor Joaquim quando da prestação de informação ao representado acerca de questionamento referente à questão tratada junto ao Ministério dos Esportes. Com base nisso, evidente a o uso pelos representados de servidores municipais em campanha eleitoral, pouco importando serem eles ocupantes de cargo em comissão, com lembrado por Rui Stocco e Leandro de Oliveira Stocco, na obra Legislação Eleitoral Interpretada , da Editora RT, 4ª Edição, ao mencionar lição de Caramuru Francisco, no seguinte sentido: ...persiste a vedação mesmo se o servidor exerce cargo em comissão ou dito de confiança, inclusive do candidato. Não se pode concluir de outra forma ante o vídeo apresentado, pois o auxílio prestado pelos servidores foi direto aos representados. Configurada a prática da conduta, resta analisar a penalização a ser aplicada. Neste ponto, ouso divergir do nobre advogado dos representantes e do Ministério Público. Segundo lição de Rui Stocco e Leandro de Oliveira Stocco, na obra supra citada, Não obstante o estabelecimento dessa graduação pelo legislador originário da Lei das Eleições , nos casos de violação aos incs. I, II, III, IV e VI, do art. 73 a jurisprudência que se formou sobre o dispositivo, ressalta-se, antes de ser alterado pela Lei 12.034/2009, foi no sentido de admitir apenas a aplicação da multa, deixando, pois, de cumular a cassação do registro ou diploma do candidato, nos casos em que a aplicação daquela primeira sanção se apresentasse proporcional à gravidade do ilícito, portanto, bastante para, isoladamente, penalizar o candidato infrator. Em outras palavras, entendia que o julgador estava autorizado a adotar um juízo de valor em relação à ilicitude perpetrada, aplicando proporcionalmente as penalidades previstas pelos §§ 4º e 5º do art. 73. (cf. TSE Resp. Eleitoral 26.905/RO Rel. Min. Gerardo Rossi j. 16.11.2006). ... Ocorre que o § 5º do art. 73 foi alterado pela Lei 12.034/2009 e, segundo sua nova redação, o candidato beneficiado por qualquer das condutas descritas nos incisos do dispositivo em questão ficará sujeito à cassação do registro ou diploma, sem prejuízo da sanção pecuniária. E essa alteração no art. 73 não alterou o entendimento pretoriano firmado ao tempo da antiga redação. Pelo contrário, pois sob o aspecto hermenêutico o fortaleceu, considerando que não há mais uma prévia graduação por parte do legislador, adequando o tipo de sanção a ser aplicada à gravidade do ilícito. Assim, em face da lição transcrita e posicionamento jurisprudencial, imperiosa é a análise da gravidade do caso para a correta adequação da penalidade a ser aplicada. Inegável que qualquer conduta ilícita praticada por àqueles que concorrem ao cargo máximo do Poder Executivo, independente de qual esfera da Federação é algo grave que apresenta consequências. Contudo, o patente auxílio prestado pelos servidores municipais ao representado Eduardo quando da entrevista não pode ser alçado à condição de algo capaz de suprimir a manifestação popular através do voto, pois inexiste qualquer indicação de que tenha tal entrevista influenciado de modo decisivo o resultado do sufrágio. Diante disso, com base no princípio da proporcionalidade, aplico aos representados a sanção pecuniária prevista no artigo 73, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 27.120,00, para cada um dos representados. Com base no disposto no artigo 73, parágrafo 9º, desse mesmo diploma legal, ficam os excluídos da distribuição do Fundo Partidário os partidos da Coligação Juntos por uma cidade melhor. Por fim, extraia-se cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas e encaminhe-se à autoridade policial para instauração de inquérito policial para apurar o eventual crime de falso testemunho, juntamente com cópia da mídia digital encartada nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação apresentada pela coligação Por um futuro melhor em face de Eduardo Henrique Massei, Luiz Manoel da Silva Escudeiro e coligação Juntos por uma cidade melhor para CONDENAR os representados pela prática da conduta prevista no artigo 73, inciso III, da Lei 9.504/94, aplicando-lhes sanção pecuniária no valor de R$ 27.120,00, para cada um deles, bem como para excluir do Fundo Partidário os partidos integrantes da Coligação Juntos por uma cidade melhor. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. .R.I.

7 comentários:

  1. eh amarih.. sao dois que ninguem tira da prefeitura, mas eles tiram muito da prefeitura... e cotinuam aqui. Veja http://www.bjperdoes.sp.gov.br/pagina/secretarios
    Percebi que o compras e licitacoes nao tem chefe... ou nao pode ser divulgado? Aproveitando... nao eh muito chefe para uma cidade como a nossa?

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  2. Falavam que ninguém tirava o Calé da Prefeitura, falavam que ninguém tirava o presídio da nossa cidade. O José vem falando que ninguém tira esses dois da Prefeitura, apesar de saber que tiram muito da Prefeitura. Eu prefiro confiar na Justiça, ela tarda e muitas vezes falha, mas é importante continuar confiando.

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  3. No Brasil ninguém paga multa eleitoral, ainda tem os recursos para a redução do valor ou até mesmo a improcedência do pedido; Tem as anistias do Governo Federal, tem muita lenha pra queimar.
    Só vão se f... as testemunhas que vão ser processadas por falso testemunho, crime previsto no Código Penal Brasileiro; Quanto aos representados, podem ficar sossegado e deitar e rolar no mandato adquirido legalmente, pelo voto direto. É ISSO.

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    1. Fazer o que Anônimo... Os que mentiram o juiz achou por bem denunciar, mesmo livrando a cara dos por quem mentiram! Estamos recorrendo quanto a sua decisão de apenas multar, é o entendimento dele (juiz) mas não o nosso! Quero sim tirar o CalÉduismo de nossa cidade, um já se foi mas falta o discípulo e turba, mas tudo dentro da legalidade (justiça/voto).
      Abraços.

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  4. O povo está nas ruas mostrando que quer mudanças, e uma das mudanças, a principal, é a impunidade que faz com que pilantras se aventurem na política para praticarem suas vigarices. Isso tem que acabar. O povo não pode mais ser tão permissivo, pois essa permissividade é que cria estes bichos de sete cabeças que mamam nas tetas governamentais e sugam recursos que tinham que estar oferendo melhor qualidade de vida para todos, não só pra eles, como está acontecendo.

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  5. "Walter Ego" o que o povo está pedindo é O FIM da impunidade e não a impunidade como pode dar a entender pela forma como você comentou, apesar de que o contexto não suscita dúvidas. Desculpe, mas é só para deixar bem claro e reafirmar...

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  6. Já estamos recorrendo ao TRE-SP. Mas é importante destacar da decisão do juiz que as testemunhas:
    Sleidy Prestes Marques da Silva
    Rosário Marcondes de Souza
    Joaquim Pereira (pipoca)
    Zilma Nunes Matos Silva
    ..." Por fim, extraia-se cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas e encaminhe-se à autoridade policial para instauração de inquérito policial para apurar o eventual crime de falso testemunho, juntamente com cópia da mídia digital encartada nos autos."...
    Penalidades:
    Artigo 342 do Código Penal - Decreto-lei 2848/40

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
    § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Espero que pelo menos a MENTIRA seja banida, pela punição exemplar dos envolvidos neste caso, da administração pública e da política de nossa cidade.
    Abraços.

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