Peguei na página do Carlos no Facebook e considero importante divulgar, ainda mais quando há interesses em esconder, decisão do Cartório Eleitoral da Comarca de Atibaia, sobre denúncia de irregularidades nas eleições de Bom Jesus dos Perdões:
Descrição
ZONAS ELEITORAIS INTERIOR 16ª ZONA ELEITORAL - ATIBAIA ATOS JUDICIAIS
NOTIFICAÇÃO E SENTENÇA ------------------------------------------
REPRESENTAÇÃO
1590-15.2012.6.26.0016
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR
ADVOGADO:
RENATO DIEGO SANTIAGO OABSP N° 256785
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA
CIDADE MELHOR
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260
REPRESENTADO: EDUARDO
HENRIQUE MASSEI
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260
REPRESENTADO: LUIZ
MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260
Procedência: 16ª Zona Eleitoral Atibaia/SP
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONDUTA
VEDADA A AGENTE PÚBLICO
Nos autos do processo supramencionado ficam as partes
notificadas da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Eleitoral da 16ª ZE Dr. José
Augusto Reis de Toledo Leite, em 14/06/2013, para, querendo, apresentar
recurso: Vistos. Trata-se de representação eleitoral proposta pela coligação
Por um futuro melhor em face de Eduardo Henrique Massei, Luiz Manoel da Silva
Escudeiro e coligação Juntos por uma cidade melhor alegando, sem síntese, terem
os representados praticado condutas vedadas pela Lei 9.504/97. Os representados
foram notificados e apresentaram defesa. Foi realizada audiência de instrução
com a oitiva de testemunhas. As partes se manifestaram através de memoriais. O
Ministério Público se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é
procedente. Estabelece o artigo 73, inciso III, da Lei 9.504/97 que: Art. 73 -
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado; Diante do regramento legal e da prova produzidas
nos autos, patente a prática pelos representados da conduta vedada. A
testemunha Sleidy Prestes Marques da Silva, diretor da Rádio Comunitária de Bom
Jesus dos Perdões, em Juízo, afirmou que os servidores municipais Rosário e
Joaquim somente compareceram ao local da entrevista concedida pelo então
candidato Eduardo após o início da transmissão, tendo dito ainda que não sabia
precisar por quanto tempo eles permaneceram no local. A testemunha Rosário
Marcondes de Souza, ocupante de cargo em comissão junto à Prefeitura de Bom
Jesus dos Perdões como Secretário de Administração, disse que foi até o local
apenas para pedir informações ao representado Eduardo e despachar com ele
documentos urgentes . No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Joaquim
Pereira, também ocupante de cargo em comissão na Prefeitura como chefe de
gabinete, o qual disse que chegou após o início da entrevista e que lá
permaneceu até o final para aguardar a assinatura do representado Eduardo. Por
fim, a testemunha Zilma Nunes Matos Silva, ocupante de cargo junto à presidência
da rádio onde se deu a entrevista, confirmou que os servidores municipais
chegaram após o início da entrevista e permaneceram no local pouco tempo. Além
da prova oral, foi juntado aos autos mídia eletrônica com imagem e áudio
integral da entrevista. Como bem salientado pelo Ministério Público, os
depoimentos prestados pelas testemunhas, todos tendentes a afastar a prática da
conduta vedada pelos representados, a gravação, contra a qual inexiste qualquer
espécie de impugnação, conduz a conclusão diametralmente oposta. Pela análise
do seu conteúdo, resta evidente que o servidor Rosário esteve acompanhando o
representado Eduardo desde o início da entrevista auxiliando-o a todo o
momento, seja fornecendo documentos utilizados, seja repassando outros que lhe foram
entregues, ao que parece, pelo servidor Joaquim, cuja imagem não aparece nas
gravações. Em momento algum da gravação consta qualquer espécie de conversa
entre a testemunha e o representado a respeito de assunto de extrema urgência
da Prefeitura, tal como buscou ele informar. Da mesma forma, ainda que não
aparecesse nas imagens, evidente a participação do servidor Joaquim quando da
prestação de informação ao representado acerca de questionamento referente à
questão tratada junto ao Ministério dos Esportes. Com base nisso, evidente a o
uso pelos representados de servidores municipais em campanha eleitoral, pouco
importando serem eles ocupantes de cargo em comissão, com lembrado por Rui
Stocco e Leandro de Oliveira Stocco, na obra Legislação Eleitoral Interpretada
, da Editora RT, 4ª Edição, ao mencionar lição de Caramuru Francisco, no
seguinte sentido: ...persiste a vedação mesmo se o servidor exerce cargo em
comissão ou dito de confiança, inclusive do candidato. Não se pode concluir de
outra forma ante o vídeo apresentado, pois o auxílio prestado pelos servidores
foi direto aos representados. Configurada a prática da conduta, resta analisar
a penalização a ser aplicada. Neste ponto, ouso divergir do nobre advogado dos
representantes e do Ministério Público. Segundo lição de Rui Stocco e Leandro
de Oliveira Stocco, na obra supra citada, Não obstante o estabelecimento dessa
graduação pelo legislador originário da Lei das Eleições , nos casos de
violação aos incs. I, II, III, IV e VI, do art. 73 a jurisprudência que se
formou sobre o dispositivo, ressalta-se, antes de ser alterado pela Lei
12.034/2009, foi no sentido de admitir apenas a aplicação da multa, deixando,
pois, de cumular a cassação do registro ou diploma do candidato, nos casos em
que a aplicação daquela primeira sanção se apresentasse proporcional à
gravidade do ilícito, portanto, bastante para, isoladamente, penalizar o
candidato infrator. Em outras palavras, entendia que o julgador estava
autorizado a adotar um juízo de valor em relação à ilicitude perpetrada,
aplicando proporcionalmente as penalidades previstas pelos §§ 4º e 5º do art.
73. (cf. TSE Resp. Eleitoral 26.905/RO Rel. Min. Gerardo Rossi j. 16.11.2006).
... Ocorre que o § 5º do art. 73 foi alterado pela Lei 12.034/2009 e, segundo
sua nova redação, o candidato beneficiado por qualquer das condutas descritas
nos incisos do dispositivo em questão ficará sujeito à cassação do registro ou
diploma, sem prejuízo da sanção pecuniária. E essa alteração no art. 73 não
alterou o entendimento pretoriano firmado ao tempo da antiga redação. Pelo
contrário, pois sob o aspecto hermenêutico o fortaleceu, considerando que não
há mais uma prévia graduação por parte do legislador, adequando o tipo de
sanção a ser aplicada à gravidade do ilícito. Assim, em face da lição
transcrita e posicionamento jurisprudencial, imperiosa é a análise da gravidade
do caso para a correta adequação da penalidade a ser aplicada. Inegável que
qualquer conduta ilícita praticada por àqueles que concorrem ao cargo máximo do
Poder Executivo, independente de qual esfera da Federação é algo grave que
apresenta consequências. Contudo, o patente auxílio prestado pelos servidores
municipais ao representado Eduardo quando da entrevista não pode ser alçado à
condição de algo capaz de suprimir a manifestação popular através do voto, pois
inexiste qualquer indicação de que tenha tal entrevista influenciado de modo
decisivo o resultado do sufrágio. Diante disso, com base no princípio da
proporcionalidade, aplico aos representados a sanção pecuniária prevista no
artigo 73, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 27.120,00, para cada
um dos representados. Com base no disposto no artigo 73, parágrafo 9º, desse
mesmo diploma legal, ficam os excluídos da distribuição do Fundo Partidário os
partidos da Coligação Juntos por uma cidade melhor. Por fim, extraia-se cópia
dos depoimentos prestados pelas testemunhas e encaminhe-se à autoridade
policial para instauração de inquérito policial para apurar o eventual crime de
falso testemunho, juntamente com cópia da mídia digital encartada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação apresentada pela coligação Por
um futuro melhor em face de Eduardo Henrique Massei, Luiz Manoel da Silva
Escudeiro e coligação Juntos por uma cidade melhor para CONDENAR os
representados pela prática da conduta prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
9.504/94, aplicando-lhes sanção pecuniária no valor de R$ 27.120,00, para cada
um deles, bem como para excluir do Fundo Partidário os partidos integrantes da
Coligação Juntos por uma cidade melhor. Não há condenação em custas e
honorários advocatícios. .R.I.