domingo, 7 de julho de 2013

60 ANOS DA ROMARIA DE JARINU (atualizada)

Acompanhamos a 60ª Romaria de Homens Católicos de Jarinu, e apresento uma crônica fotográfica desde a saída em Jarinu. Clique na primeira imagem e veja matéria com mais fotos no site BjpTv.

























































sexta-feira, 5 de julho de 2013

CONTO DO VIGÁRIO II

Dia 28 de junho eu postei um texto que não foi entendido por algumas pessoas então eu recorro a ele para ver se consigo ser mais claro sem ofender alguém ou sem cair na tentação de fazer campanha negativa, que é aquela em que interessados falam mal dos seus adversários ou desafetos, quando deveriam falar o quanto eles são bons, se o forem na realidade.

Depois de ontem (dia em que os que assumiram a responsabilidade pelas manifestações em nossa cidade, foram ouvidos na Câmara) deu para perceber o que acontece quando alguém cai no conto do vigário. A nossa cidade caiu no conto do vigário e está batendo a cabeça para superar, só que para isso tem que fazer um diagnóstico que tem que ser claro ao apontar todos os golpistas.
Espertalhões chegaram e quiseram tomar conta e olha no que deu, e o pior é que ao invés de se atacar os golpistas estamos dando oportunidades a outros golpistas...
Esse discursinho eleitoral, eu sinto muito,  mas para mim é de um espertalhão que reconhecendo que a cidade é uma vítima inocente, está usando uma estratégia eleitoreira. Ou então o grupo está demonstrando que, conforme já constatamos e discutimos durante a campanha, estão juntos, mancomunados, pois o lançamento do que chamaram a terceira via, (de cinco), nada mais foi do que estratégia para dividir os descontentes e favorecer a quem ganhou.
Um carguinho de secretário aliado a esse tipo de discurso é motivo mais do que suficiente para colocar uma puta purga atrás da orelha, que só confirma o que seria só uma desconfiança.
Estão brincando com a nossa cidade.
Como diz a parábola, a volta da justiça acontece, vai encontrar oposição, vai encontrar adversários, vai enfrentar inimigos, mas, passando por eles a cidade vai seguir o seu caminho.


Este é um retrato cru da política praticada em nossa cidade, não sou eu que vou apontar golpistas, pode parecer que esteja fazendo política partidária, quando não tenho nem partido, já que sou filiado a um partido que não existe em nossa cidade, já que não pratica nenhuma das atividades constantes em seus estatutos, e apesar de não ter nenhuma pretensão eleitoral, ser taxado de tendencioso, partidário desta ou daquela personalidade política da cidade, quando na verdade reconheço que esse discurso é o que é mais espalhado para desqualificar o que porventura queira dizer.

Mesmo sem apontar os golpistas eu peço encarecidamente aos leitores que façam a sua análise sem paixões e tomando o cuidado de não se deixar levar por interesses que não são os interesses comuns, da cidade, mas se deixar levar por interesses pessoais, pontuais, voltados para as vaidades ou para a ambição eleitoreira deste ou daquele agente infiltrado na política.

Tem gente continuando a misturar as coisas, e como não tenho motivos nenhum para ficar passando a mão na cabeça das pessoas jovens ou velhos, às vezes é necessário dar uns petelecos para ver se o povo está acordando realmente, ou se está só seguindo um modismo, copiando o que o Brasil todo está fazendo com os protestos, alguns legítimos, outros indo na onda.

Bom Jesus dos Perdões protestou? Está protestando? Ou está só copiando um modismo, e sendo usado por interesses que podem ser pontuais?

Quais os próximos passos? Ou nossa cidade não tem mais contra o que protestar?

quarta-feira, 3 de julho de 2013

JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECE IRREGULARIDADES

Peguei na página do Carlos no Facebook e considero importante divulgar, ainda mais quando há interesses em esconder, decisão do Cartório Eleitoral da Comarca de Atibaia, sobre denúncia de irregularidades nas eleições de Bom Jesus dos Perdões:
Descrição
ZONAS ELEITORAIS INTERIOR 16ª ZONA ELEITORAL - ATIBAIA ATOS JUDICIAIS NOTIFICAÇÃO E SENTENÇA ------------------------------------------

REPRESENTAÇÃO 1590-15.2012.6.26.0016 
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO POR UM FUTURO MELHOR 
ADVOGADO: RENATO DIEGO SANTIAGO OABSP N° 256785 
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA CIDADE MELHOR 
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260 
REPRESENTADO: EDUARDO HENRIQUE MASSEI 
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260 
REPRESENTADO: LUIZ MANOEL DA SILVA ESCUDEIRO 
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA OABSP N° 82260 
Procedência: 16ª Zona Eleitoral Atibaia/SP 
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO 
Nos autos do processo supramencionado ficam as partes notificadas da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Eleitoral da 16ª ZE Dr. José Augusto Reis de Toledo Leite, em 14/06/2013, para, querendo, apresentar recurso: Vistos. Trata-se de representação eleitoral proposta pela coligação Por um futuro melhor em face de Eduardo Henrique Massei, Luiz Manoel da Silva Escudeiro e coligação Juntos por uma cidade melhor alegando, sem síntese, terem os representados praticado condutas vedadas pela Lei 9.504/97. Os representados foram notificados e apresentaram defesa. Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas. As partes se manifestaram através de memoriais. O Ministério Público se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. Estabelece o artigo 73, inciso III, da Lei 9.504/97 que: Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Diante do regramento legal e da prova produzidas nos autos, patente a prática pelos representados da conduta vedada. A testemunha Sleidy Prestes Marques da Silva, diretor da Rádio Comunitária de Bom Jesus dos Perdões, em Juízo, afirmou que os servidores municipais Rosário e Joaquim somente compareceram ao local da entrevista concedida pelo então candidato Eduardo após o início da transmissão, tendo dito ainda que não sabia precisar por quanto tempo eles permaneceram no local. A testemunha Rosário Marcondes de Souza, ocupante de cargo em comissão junto à Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões como Secretário de Administração, disse que foi até o local apenas para pedir informações ao representado Eduardo e despachar com ele documentos urgentes . No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Joaquim Pereira, também ocupante de cargo em comissão na Prefeitura como chefe de gabinete, o qual disse que chegou após o início da entrevista e que lá permaneceu até o final para aguardar a assinatura do representado Eduardo. Por fim, a testemunha Zilma Nunes Matos Silva, ocupante de cargo junto à presidência da rádio onde se deu a entrevista, confirmou que os servidores municipais chegaram após o início da entrevista e permaneceram no local pouco tempo. Além da prova oral, foi juntado aos autos mídia eletrônica com imagem e áudio integral da entrevista. Como bem salientado pelo Ministério Público, os depoimentos prestados pelas testemunhas, todos tendentes a afastar a prática da conduta vedada pelos representados, a gravação, contra a qual inexiste qualquer espécie de impugnação, conduz a conclusão diametralmente oposta. Pela análise do seu conteúdo, resta evidente que o servidor Rosário esteve acompanhando o representado Eduardo desde o início da entrevista auxiliando-o a todo o momento, seja fornecendo documentos utilizados, seja repassando outros que lhe foram entregues, ao que parece, pelo servidor Joaquim, cuja imagem não aparece nas gravações. Em momento algum da gravação consta qualquer espécie de conversa entre a testemunha e o representado a respeito de assunto de extrema urgência da Prefeitura, tal como buscou ele informar. Da mesma forma, ainda que não aparecesse nas imagens, evidente a participação do servidor Joaquim quando da prestação de informação ao representado acerca de questionamento referente à questão tratada junto ao Ministério dos Esportes. Com base nisso, evidente a o uso pelos representados de servidores municipais em campanha eleitoral, pouco importando serem eles ocupantes de cargo em comissão, com lembrado por Rui Stocco e Leandro de Oliveira Stocco, na obra Legislação Eleitoral Interpretada , da Editora RT, 4ª Edição, ao mencionar lição de Caramuru Francisco, no seguinte sentido: ...persiste a vedação mesmo se o servidor exerce cargo em comissão ou dito de confiança, inclusive do candidato. Não se pode concluir de outra forma ante o vídeo apresentado, pois o auxílio prestado pelos servidores foi direto aos representados. Configurada a prática da conduta, resta analisar a penalização a ser aplicada. Neste ponto, ouso divergir do nobre advogado dos representantes e do Ministério Público. Segundo lição de Rui Stocco e Leandro de Oliveira Stocco, na obra supra citada, Não obstante o estabelecimento dessa graduação pelo legislador originário da Lei das Eleições , nos casos de violação aos incs. I, II, III, IV e VI, do art. 73 a jurisprudência que se formou sobre o dispositivo, ressalta-se, antes de ser alterado pela Lei 12.034/2009, foi no sentido de admitir apenas a aplicação da multa, deixando, pois, de cumular a cassação do registro ou diploma do candidato, nos casos em que a aplicação daquela primeira sanção se apresentasse proporcional à gravidade do ilícito, portanto, bastante para, isoladamente, penalizar o candidato infrator. Em outras palavras, entendia que o julgador estava autorizado a adotar um juízo de valor em relação à ilicitude perpetrada, aplicando proporcionalmente as penalidades previstas pelos §§ 4º e 5º do art. 73. (cf. TSE Resp. Eleitoral 26.905/RO Rel. Min. Gerardo Rossi j. 16.11.2006). ... Ocorre que o § 5º do art. 73 foi alterado pela Lei 12.034/2009 e, segundo sua nova redação, o candidato beneficiado por qualquer das condutas descritas nos incisos do dispositivo em questão ficará sujeito à cassação do registro ou diploma, sem prejuízo da sanção pecuniária. E essa alteração no art. 73 não alterou o entendimento pretoriano firmado ao tempo da antiga redação. Pelo contrário, pois sob o aspecto hermenêutico o fortaleceu, considerando que não há mais uma prévia graduação por parte do legislador, adequando o tipo de sanção a ser aplicada à gravidade do ilícito. Assim, em face da lição transcrita e posicionamento jurisprudencial, imperiosa é a análise da gravidade do caso para a correta adequação da penalidade a ser aplicada. Inegável que qualquer conduta ilícita praticada por àqueles que concorrem ao cargo máximo do Poder Executivo, independente de qual esfera da Federação é algo grave que apresenta consequências. Contudo, o patente auxílio prestado pelos servidores municipais ao representado Eduardo quando da entrevista não pode ser alçado à condição de algo capaz de suprimir a manifestação popular através do voto, pois inexiste qualquer indicação de que tenha tal entrevista influenciado de modo decisivo o resultado do sufrágio. Diante disso, com base no princípio da proporcionalidade, aplico aos representados a sanção pecuniária prevista no artigo 73, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 27.120,00, para cada um dos representados. Com base no disposto no artigo 73, parágrafo 9º, desse mesmo diploma legal, ficam os excluídos da distribuição do Fundo Partidário os partidos da Coligação Juntos por uma cidade melhor. Por fim, extraia-se cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas e encaminhe-se à autoridade policial para instauração de inquérito policial para apurar o eventual crime de falso testemunho, juntamente com cópia da mídia digital encartada nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação apresentada pela coligação Por um futuro melhor em face de Eduardo Henrique Massei, Luiz Manoel da Silva Escudeiro e coligação Juntos por uma cidade melhor para CONDENAR os representados pela prática da conduta prevista no artigo 73, inciso III, da Lei 9.504/94, aplicando-lhes sanção pecuniária no valor de R$ 27.120,00, para cada um deles, bem como para excluir do Fundo Partidário os partidos integrantes da Coligação Juntos por uma cidade melhor. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. .R.I.

terça-feira, 2 de julho de 2013

KUNG FU INTERMUNICIPAL - ATIBAIA/BOM JESUS DOS PERDÕES INTEGRADAS

Equipes de Atibaia e de Bom Jesus dos Perdões obtém excelentes resultados no 6º Circuito Paulista de Kung Fu 2013

No último domingo, dia 30 de junho de 2013, foi realizada, no Palacio do Judo, na Cidade de São Paulo, o 6º Circuito Paulista de Kung Fu 2013,

Atibaia e Bom Jesus dos Perdões estiveram presentes, sendo representada por 7 Árbitros e 18 Atletas, que obtiveram as seguintes colocações:

Atibaia
Anselmo Bueno
Iniciante Luta - Medalha de Bronze (3º lugar)

Denise Malaquias Serafim
Iniciante Luta - Medalha de Ouro (1º lugar)

Jose Carlos
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Ouro (1º lugar)

Julia Eduarda
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Ouro (1º lugar)

João Lucas
Iniciante Luta de Guardas e Esquivas - Medalha de Ouro (1º lugar)

Uriel Alexander
Iniciante Luta de Guardas e Esquivas - Medalha de Bronze (3º lugar)

Carlos Henrique
Iniciante Luta com Armas (Cassetete) - 4º lugar

Total
4 Medalhas de Ouro
2 Medalhas de Bronze


Bom Jesus dos Perdões
Alessandro Carlos Martins
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Prata (2º lugar)
Iniciante Luta de Guardas e Esquivas - Medalha de Prata (2º lugar)

Diego Fernandes de Oliveira
Iniciante Formas Mãos Norte Tradicional - Medalha de Prata (2º lugar)

Diego Marcolino Barbosa
Iniciante Luta - Medalha de Ouro (1º lugar)

Edison Henrique Pereira dos Santos
Iniciante Formas Mãos Norte Tradicional - Medalha de Prata (2º lugar)
Iniciante Luta com Armas (Cassetete) - Medalha de Ouro (1º lugar)

Gabriela Alessandra Mariano Dos Santos
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Bronze (3º lugar)

Gabriele Santos Mendes
Iniciante Luta com Armas (Cassetete) - Medalha de Bronze (3º lugar)
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Prata (2º lugar)

Jeanne Rezende Di Donato
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Ouro (1º lugar)

Luis Gustavo R. da Silva
Iniciante Luta com Armas ( Cassetete ) -Medalha de Prata (2º lugar)
Iniciante Luta de Guardas e Esquivas - Medalha de Prata (2º lugar)

Renata Mariano Camargo
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Prata (2º lugar)

Vitor Henrique Martins
Iniciante Formas Mãos Norte - Medalha de Prata (2º lugar)
Iniciante Luta com Armas ( Cassetete ) -Medalha de Prata (2º lugar)

Willian Viana Mariano
Iniciante Luta de Guardas e Esquivas - Medalha de Ouro (1º lugar)
Iniciante Luta - Medalha de Prata (2º lugar)

Total
4  Medalhas de Ouro
11 Medalhas de Prata
2  Medalhas de Bronze

Os representantes de Atibaia como Árbitros foram:
Sérgio Rodrigues - Árbitro de Lutas
Igor Sakaki da Silva - Árbitro de Formas
Calíope Sakaki da Silva - Árbitro de Formas


Os representantes de Bom Jesus dos Perdões como Árbitro foi:
Os representantes de Bom Jesus dos Perdões como Árbitro foi:
Alexandre Tavares Jr. - Árbitro Lutas
Édina Maria dos Santos - Árbitro de Lutas
Alex Sandro Aparecido Lopes Pinheiro - Árbitro de Lutas
Gustavo dos Santos Tavares - Árbitro de Lutas

As Equipes Garra de Águia de Kung Fu de Atibaia e de Bom Jesus dos Perdões agradecem a Secretaria de Esportes de Bom Jesus dos Perdões, aos pais, amigos, alunos, instrutores e professores  pela dedicação e apoio.

LUTO - VALDEMAR RAMOS

É com pesar que informo aos amigos o falecimento do Valdemar Ramos, comerciante mais antigo da cidade, foi vereador, filho de Diomar Ramos, deixa filhos e  netos.
O corpo está sendo velado no Velório Municipal e o féretro, está marcado, a princípio, para as 17 horas de hoje, terça-feira, 02 de julho.
Nossos sentimentos à família e a consolação do reconhecimento do homem que viveu uma vida digna e honrada.